# Registro público: STJ — 704868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831066
- **Número de registro na fonte:** 202103550371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA
EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM
TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência." (AgRg no HC n. 729.002/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,
DJe 29/06/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe
faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência
de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de
materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada
exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase
investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos
judiciais de testemunhas por "ouvir dizer".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três
irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que
teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com
diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco
denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi
absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as
demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da
participação do Condenado na empreitada criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de
pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do
Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por
nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para
submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima
convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na
matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA
EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM
TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência." (AgRg no HC n. 729.002/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,
DJe 29/06/2022).
2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe
faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência
de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de
materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada
exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase
investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos
judiciais de testemunhas por "ouvir dizer".
3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três
irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que
teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com
diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco
denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi
absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as
demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da
participação do Condenado na empreitada criminosa.
4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de
pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do
Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por
nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para
submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima
convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na
matéria.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 704868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6
- **SHA-256 do comentário:** b171e4deb725ef272c154ef8de02f4b046dc88846c22efca6760c9c709d588d5
