{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18413,"origem":"stj","sha256_origem":"62b785aaf269551a6810c593af1e84cf90baa2b8abdb7794932af6a9a9370c16","registro_original":{"id_fonte":"000831067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"665437","numero_registro":"202101416907","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA\nRECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.\nINADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE\nAGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA\nDIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE\nURGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,\nANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO.\n1. A condenação transitou em julgado em 08/06/2021. A impetração foi\nprotocolada em 10/05/2021. Portanto, o feito foi manejado antes do\ntermo para a interposição da via de impugnação própria na causa\nprincipal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração\nconsubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, motivo\npelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante\ntempus, a controvérsia deduzida no feito autônomo. Precedentes.\n2. O trânsito em julgado da causa principal em data posterior à\nimpetração do writ não sana o vício de conhecimento do habeas\ncorpus. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária\ndefinitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante\npacífica jurisprudência desta Corte \"[n]ão deve ser conhecido o writ\nque se volta contra acórdão já transitada em julgado\" (AgRg no HC n.\n751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n09/08/2022, DJe 18/08/2022; sem grifos no original). Além disso, não\nse discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da\nPaciente, tendo em vista que mesmo se acolhida a pretensão\ndefensiva, o regime carcerário inicial permaneceria no fechado,\nconforme imposto pelas instâncias ordinárias (ou seja, não haveria\nalteração imediata no status libertatis do Apenado), porquanto a\npena seria mantida acima de 8 (oito) anos de reclusão, diante da\ncondenação pelos crimes de roubo em concurso formal e de latrocínio\nem concurso material.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57c9452f2f38f13dafb3eff0af2bbd78ed1b3b896818cd0f94dbe6d6877e120d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
