# Registro público: STJ — 665437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b785aaf269551a6810c593af1e84cf90baa2b8abdb7794932af6a9a9370c16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831067
- **Número de registro na fonte:** 202101416907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO
SCHIETTI CRUZ. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA
DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação transitou em julgado em 08/06/2021. A impetração foi
protocolada em 10/05/2021. Portanto, o feito foi manejado antes do
termo para a interposição da via de impugnação própria na causa
principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, motivo
pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante
tempus, a controvérsia deduzida no feito autônomo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ não sana o vício de conhecimento do habeas
corpus. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ
que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n.
751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022; sem grifos no original). Além disso, não
se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da
Paciente, tendo em vista que mesmo se acolhida a pretensão
defensiva, o regime carcerário inicial permaneceria no fechado,
conforme imposto pelas instâncias ordinárias (ou seja, não haveria
alteração imediata no status libertatis do Apenado), porquanto a
pena seria mantida acima de 8 (oito) anos de reclusão, diante da
condenação pelos crimes de roubo em concurso formal e de latrocínio
em concurso material.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO
SCHIETTI CRUZ. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA
DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. A condenação transitou em julgado em 08/06/2021. A impetração foi
protocolada em 10/05/2021. Portanto, o feito foi manejado antes do
termo para a interposição da via de impugnação própria na causa
principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, motivo
pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante
tempus, a controvérsia deduzida no feito autônomo. Precedentes.
2. O trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ não sana o vício de conhecimento do habeas
corpus. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ
que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n.
751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022; sem grifos no original). Além disso, não
se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da
Paciente, tendo em vista que mesmo se acolhida a pretensão
defensiva, o regime carcerário inicial permaneceria no fechado,
conforme imposto pelas instâncias ordinárias (ou seja, não haveria
alteração imediata no status libertatis do Apenado), porquanto a
pena seria mantida acima de 8 (oito) anos de reclusão, diante da
condenação pelos crimes de roubo em concurso formal e de latrocínio
em concurso material.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 62b785aaf269551a6810c593af1e84cf90baa2b8abdb7794932af6a9a9370c16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 62b785aaf269551a6810c593af1e84cf90baa2b8abdb7794932af6a9a9370c16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

