{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18414,"origem":"stj","sha256_origem":"e30697f1627d99c90ce3e47956f7b76958083ba7a0ef77ddba0cf03801d23963","registro_original":{"id_fonte":"000831068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"641506","numero_registro":"202100223747","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.\nCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa\nconsistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da\nInfância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,\nfundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização\ndo adolescente\" (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).\n2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram\nelementos a evidenciar a situação de risco social em que se\nencontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto\nindicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a\nmais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização\ndo adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da\nCriança e do Adolescente.\n3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter\norientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida\nsocioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da\nsituação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe\n28/02/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4c0d6f5f051455a699947619dee8a0ce2ad1f11b40e30c74e5b752bab9b98fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e30697f1627d99c90ce3e47956f7b76958083ba7a0ef77ddba0cf03801d23963","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
