# Registro público: STJ — 641506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e30697f1627d99c90ce3e47956f7b76958083ba7a0ef77ddba0cf03801d23963

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831068
- **Número de registro na fonte:** 202100223747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa
consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da
Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente" (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram
elementos a evidenciar a situação de risco social em que se
encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto
indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a
mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização
do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter
orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida
socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da
situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
28/02/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa
consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da
Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente" (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram
elementos a evidenciar a situação de risco social em que se
encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto
indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a
mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização
do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter
orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida
socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da
situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
28/02/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e30697f1627d99c90ce3e47956f7b76958083ba7a0ef77ddba0cf03801d23963
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 641506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e30697f1627d99c90ce3e47956f7b76958083ba7a0ef77ddba0cf03801d23963
- **SHA-256 do comentário:** 95288ab0b3728b2f80199aba6064f73f5b06718718a58613f91a81c0ed45d971
