{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18415,"origem":"stj","sha256_origem":"42030ce50442adea3938c740632d91ee472f8b5ab40cede0f1e36b8c72536b4a","registro_original":{"id_fonte":"000831100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776396","numero_registro":"202203205840","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA\nORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Súmula n. 691/STF.\n2. No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a\nmitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, haja vista que o\nPaciente não se encontra custodiado ininterruptamente desde o início\ndo processo, sendo que permaneceu foragido por longo tempo, sendo\ncapturado e preso, em data relativamente recente, fora do distrito\nda culpa.\n3. Destacou-se que o feito encontra-se suspenso, em razão de\nexcessivas manobras defensivas bem como foi ressaltado a reserva de\npauta para que a instrução seja concluída ainda no ano corrente.\n4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao\nexame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação\nda matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a\nesta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a\ncompetência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo\nregularmente processado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nDR. ALEXANDRE JEAN DAOUN, pela parte Agravante MARCELO ANTONIO DIAS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b418bb20ffa1b0cd2636193d95417bb8d49c9e65f20d39d9b448c1012e9bc7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42030ce50442adea3938c740632d91ee472f8b5ab40cede0f1e36b8c72536b4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
