{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18416,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1276db2502e7c70d53120bb36c20ccbc172b685b18423e9d94a99b4fe06d25","registro_original":{"id_fonte":"000831101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776334","numero_registro":"202203201924","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.\nPRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, observa-se, nos termos da fundamentação expressa pelo\nJuízo de origem, que está em apuração a prática de homicídio,\nhavendo indícios de que a residência e o estabelecimento comercial\ndo Agravante estão desocupados, sequer é possível contatá-lo pelos\ncontatos telefônicos conhecidos, circunstâncias que evidenciam seu\nintento em se evadir do distrito da culpa. Dessa forma, a prisão\ncautelar é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.\n2. Ao \"acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios\npara o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas\ncondutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a\nfuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de\nfrustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a\ncustódia\" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem\ngrifos no original).\n3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e\nsubjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f514c5e73521347853480e00d019e2657425124eb49aebfec72bb1bc61303a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee1276db2502e7c70d53120bb36c20ccbc172b685b18423e9d94a99b4fe06d25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
