{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18419,"origem":"stj","sha256_origem":"822d896691515527957402e527d0763aea0431e3824827536c922f8361b76a41","registro_original":{"id_fonte":"000831104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171973","numero_registro":"202203230601","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS\nDA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a tese de\nviolação de domicílio não foi apreciada na decisão recorrida em\nvirtude do óbice da supressão de instância, não tendo o Recorrente\nimpugnado o referido fundamento.\n2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância\nordinária, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos,\na necessidade da custódia em virtude do fundado receio de reiteração\ndelitiva, bem como pelas circunstâncias da prisão, em que houve\napreensão de arma e munições, o que, segundo a jurisprudência desta\nCorte, constitui motivação apta a justificar a prisão provisória.\nPrecedentes.\n3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na\nespécie.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eaeea5ceeca2907166f7a689458db931f0639b0c55322699ab7d2e01e6934381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
