{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1842,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea188d6808030a92b7f3ebeda2f5a2f96475a64fb513ef64e910854754a3c97","registro_original":{"id_fonte":"000814064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1328043","numero_registro":"201801770596","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO\nBANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos\najuizada por município contra instituição bancária. Na sentença,\njulgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso\nespecial foi inadmitido. \nII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da\nprestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações\n(correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade\nem requerer os documentos que entende necessários para fiscalização\ntributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de\narrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a\ndecisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo\nnobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIII - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei\nn. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte\nSuperior já decidiu, acerca da municipalidade competente na\narrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva\nprestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em\noutro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o\nassunto, confira-se: AgRg no REsp n. 1.067.171/RS, relator Ministro\nCastro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe\n2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo,\nPrimeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208.\nIV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo\nque carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento, indispensável para a interpretação normativa\nexigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do\nSTF.\nV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a\nprevisão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização\ndas circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a\nquem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da\nsimilitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o\ndispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a\ntranscrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face\nde tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284\ndo STF.\nVI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica,\ninviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe\n8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.\nVII - Agravo interno improvido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - ELEMENTO ESPACIAL - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -\nESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1067171>>-RS,\n         <<REsp 41867>>-RS\n(ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1827299>>-MS,\n         <<AREsp 1577796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f5abdbbf92972629ec358ae428d31cf1f99dabe63a5953fa112c0bfd0217f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
