{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18421,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0258577feaf9af6bc239a89b888010e5f385d12acdf01fb1c6a3e7680513a8","registro_original":{"id_fonte":"000831106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159053","numero_registro":"202200037231","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE\nDEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. É certo que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus\ncoletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às\nmulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de\ndoze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,\nexcetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência\nou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar.\n3. Ademais, em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o\nart. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão\npreventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável\npor crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão\ndomiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou\ngrave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu\nfilho ou dependente.\n4. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a\nmedida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso\nconcreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão\nda prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais\npeculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da\nordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na\nespécie, a prática do delito no gozo de liberdade provisória\nconcedida após haver cometido o mesmo crime e a necessidade de\nintegral proteção do menor.\n5. Hipótese em que foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos\nimputados à Agravante, que, segundo consta, teria atuação importante\nem organização criminosa conhecida pela prática de atos violentos,\nhavendo indícios, inclusive, de que vinha planejando pessoalmente o\nhomicídio de agentes de segurança (policial e delegado de polícia),\nconforme diálogos captados e transcritos na denúncia, situação\nexcepcionalíssima, apta a impedir a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc058fdbb64c89f9bd2b986b10c983e643ebb4c6cf12145ea2b1136d7e3e9ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
