{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18424,"origem":"stj","sha256_origem":"034d2533d070c865c7eb30fa9a7801a7a79f0da528ab45bc82585f63183f4152","registro_original":{"id_fonte":"000831153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880849","numero_registro":"202101332191","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO.\nINTERNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AUMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.\nDESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Defesa não impugna a afirmação da decisão agravada de que não\nhouve o prequestionamento, ou seja, o debate, pelo Tribunal de\norigem, da alegação de que teria havido bis in idem na dosimetria da\npena, mas busca a análise da matéria, diretamente pelo Superior\nTribunal de Justiça, por meio do argumento de que o tema seria de\nordem pública e deveria ser conhecido, ainda que de ofício.\n2. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"[a] alegação de que\nseriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta\nnão constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar\nacerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação\naos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade\"\n(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).\n3. Diante da quantidade de drogas apreendidas, não há falar que\nestaria desproporcional a pena-base, exasperada em 10 (dez) meses\nacima do mínimo legal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Mi nistra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3eb87a2eff141de67d4a94b8f6f75b16e140cba3e2fa2ca6ca53a826c0c35bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"034d2533d070c865c7eb30fa9a7801a7a79f0da528ab45bc82585f63183f4152","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
