# Registro público: STJ — 1880849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034d2533d070c865c7eb30fa9a7801a7a79f0da528ab45bc82585f63183f4152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831153
- **Número de registro na fonte:** 202101332191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO.
INTERNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AUMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Defesa não impugna a afirmação da decisão agravada de que não
houve o prequestionamento, ou seja, o debate, pelo Tribunal de
origem, da alegação de que teria havido bis in idem na dosimetria da
pena, mas busca a análise da matéria, diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, por meio do argumento de que o tema seria de
ordem pública e deveria ser conhecido, ainda que de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da quantidade de drogas apreendidas, não há falar que
estaria desproporcional a pena-base, exasperada em 10 (dez) meses
acima do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO.
INTERNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AUMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa não impugna a afirmação da decisão agravada de que não
houve o prequestionamento, ou seja, o debate, pelo Tribunal de
origem, da alegação de que teria havido bis in idem na dosimetria da
pena, mas busca a análise da matéria, diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, por meio do argumento de que o tema seria de
ordem pública e deveria ser conhecido, ainda que de ofício.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
3. Diante da quantidade de drogas apreendidas, não há falar que
estaria desproporcional a pena-base, exasperada em 10 (dez) meses
acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Mi nistra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1880849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 034d2533d070c865c7eb30fa9a7801a7a79f0da528ab45bc82585f63183f4152
- **SHA-256 do comentário:** 2eef6d314ae74be05e3e639d661fb7dcc005623fcee504b15e50ffc8a058d822
