{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18426,"origem":"stj","sha256_origem":"e8cd790be66a409379b3a1369d9230385d765c9770a9c55e253d14150c6208c2","registro_original":{"id_fonte":"000831155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172425","numero_registro":"202203354464","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO\nEXACERBADA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.\n12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.\nº, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal),\nprovisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e\nproporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,\nparte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de\nser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que\nserve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções\nestatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.\n319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes\nao acautelamento do processo e/ou da sociedade.\n2. Apesar da fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão\npreventiva, a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, a\nevidenciar a suficiência, na hipótese, da fixação de medidas\ncautelares diversas da prisão, notadamente em face da primariedade\ndo Acusado.\n3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e\nprovisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à\nsegurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo,\no que esvazia a  necessidade da segregação cautelar do Agravado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d7b370e5cbc91285b87ad648e21f011a3b6e87724c27431a2af100dd3e07e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8cd790be66a409379b3a1369d9230385d765c9770a9c55e253d14150c6208c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
