{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18428,"origem":"stj","sha256_origem":"2b0a1fe5180ce057578233b3dd91b16b412e35bb573b5f598704958f10f07706","registro_original":{"id_fonte":"000831157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1751407","numero_registro":"202002252898","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS PROVAS COLHIDAS FASES INVESTIGATÓRIA\nE JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER FUNDAMENTADA NO ART. 386,\nINCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXOS DA ABSOLVIÇÃO\nQUANTO AO SUPOSTO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DEBATE.\nDESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM\nEXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.\n1. A absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de\nProcesso Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o\nfato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não\nocorreu o fato criminoso. Essa não é a situação dos autos.\n2. O inciso II, por sua vez, é aplicado para absolver quando não há\nprova da existência do fato. Difere da situação prevista no inciso\nI, pois aqui não há a certeza no tocante da inexistência do fato\ncriminoso, mas tão-somente a ausência de prova quanto à sua\nocorrência.\n3. No caso concreto, o acórdão embargado anulou todas as provas\nproduzidas nas fases investigatória e judicial e absolveu o\nEmbargante da imputação do crime de associação para o tráfico.\nAssim, a ausência de provas válidas diz respeito não apenas à\nautoria delitiva, mas, também, a própria ocorrência do fato\ncriminoso.\n4. Os reflexos da absolvição proferida na presente ação penal, em\nrelação ao suposto delito de lavagem de dinheiro, não pode ser\ndebatida no presente recurso integrativo, seja porque o referido\ndelito não é objeto da presente ação penal, em que era imputada a\nprática do crime de associação para o tráfico, e também porque não\nse cuida de matéria suscitada no agravo regimental ou mesmo no\nrecurso especial.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que\na absolvição do Embargante também é fundamentada no art. 386,\ninciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos\ndemais Corréus mencionados no acórdão embargado, na forma do art.\n580 do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, com extensão dos efeitos aos\ndemais Corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a4fbbd3a2733dc634965e0c6bb4572b5e700078021e3ffe3aef556158572290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
