# Registro público: STJ — 2101593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70fb541ab85f434b38c3018dcfe6b7cad9e4680a17fd975537869289322d9f6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve
ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida,
sob pena de poder influenciar os jurados.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta da pronúncia a asserção     "No que tange à materialidade,
dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl.
175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de
dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos
configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que
a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o
agravante, expressar excesso de linguagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode
haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios
de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não
nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a
indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo
julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do
Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve
ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida,
sob pena de poder influenciar os jurados.
2. Consta da pronúncia a asserção     "No que tange à materialidade,
dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl.
175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de
dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos
configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que
a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o
agravante, expressar excesso de linguagem.
3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode
haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios
de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não
nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a
indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo
julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do
Júri.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
