{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1843,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5c964b23f14486dbf3382802c753526102244546b750aef5eeb2912fe18201","registro_original":{"id_fonte":"000814065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959228","numero_registro":"202102540153","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.\nDEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nHONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação\nde tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente\nfederado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o\nprocedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho\ndireito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no\nolho esquerdo?, tendo em vista ser portador de Ceratocone em ambos\nos olhos (CID H 18.6), apresentando evolução acelerada da patologia,\npodendo resultar em cegueira, não possuindo condições financeiras\npróprias de arcar com o custo da intervenção cirúrgica. Na primeira\ninstância, a ação foi julgada procedente (fls. 355-357). O Tribunal\nde Justiça Estadual, em reexame necessário, manteve inalterada a\ndecisão monocrática, julgando prejudicado o recurso de apelação da\nmunicipalidade. O recurso especial foi inadmitido na origem.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,\ndo RISTJ.\nIII - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nIV - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do\nCPC/2015, e dos arts. 8º, 9º da Lei n. 8.080/1990, sem razão a\nmunicipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto\nrecorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte\nSuperior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes\nda federação, em decorrência da competência comum, são\nsolidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de\nsaúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra\nquem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento\nnão esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à\nexceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito,\nos seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt\nno REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe\n29.3.2017.\nV - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de\ncompetências no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de\nmedicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual\no atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da\nexistência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes\nfederados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o\nenfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades, o\nque não impede a quem suportou o ônus financeiro do custo do\nmedicamento/tratamento venha a buscar, administrativamente, o\nressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da\ndemanda.\nVI - No que trata da alegação de violação do art. 85 do CPC de 2015,\né forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou\nno sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de\nregra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal\nentendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da\nirrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias\nordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba\nhonorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não\nse mostra exorbitante a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015,\nconsoante se verifica dos seguintes julgados: AgInt no AREsp\n1.595.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.008.787/RJ,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 19/12/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b92fd6abe41e767db891ef8b20cf79c283b4d5f4486d8f2ab0892eb2a75d207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
