# Registro público: STJ — 2073570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 043c966ac14f9581f51b86364900c4af4dad9a0e842cf2f4362040ad0be090f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831212
- **Número de registro na fonte:** 202200459971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO
DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do art. 155 do CPP, pois, em
atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, as provas
cautelares e as não repetíveis podem ser valoradas na formação do
juízo condenatório quando corroboradas por elementos de convicção
produzidos na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi
lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não
repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado
pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive
judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em
que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO
DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 155 do CPP, pois, em
atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, as provas
cautelares e as não repetíveis podem ser valoradas na formação do
juízo condenatório quando corroboradas por elementos de convicção
produzidos na fase judicial.
2. Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi
lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não
repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado
pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive
judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em
que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
