# Registro público: STJ — 2048060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6954c862eb1bc2fad0a49ac38831169dc14740885f1a0be64e6d15e8fa8ecf59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO
RESULTADO DO PROCESSO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o reconhecimento da suspeição - art. 254 do CPP -, "exige-se
a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de
vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no
resultado do processo" (AgRg no HC n. 699.936/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe
de 11/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não restou evidenciado nos autos, através de
elementos concretos, a quebra da imparcialidade do magistrado, de
forma que a eventual desconstituição do acórdão demandaria reexame
de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO
RESULTADO DO PROCESSO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para o reconhecimento da suspeição - art. 254 do CPP -, "exige-se
a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de
vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no
resultado do processo" (AgRg no HC n. 699.936/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe
de 11/3/2022.)
2. Hipótese em que não restou evidenciado nos autos, através de
elementos concretos, a quebra da imparcialidade do magistrado, de
forma que a eventual desconstituição do acórdão demandaria reexame
de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
