{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18433,"origem":"stj","sha256_origem":"3cb196adcb25ecbba5c1f3731e356c0b5a881573939734f317696d44c32164ce","registro_original":{"id_fonte":"000831215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775602","numero_registro":"202203165581","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE\nMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.  INVIABILIDADE.\n1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,\nplenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a\nutilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se\nentendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada\na presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é\npossível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz\npresente.\n2. A prisão domiciliar não foi concedida à paciente por decisão\nidônea, pois se ressaltou que \"a criança foi encontrada em situação\nde extremo risco, pois, foi encontrada no ambiente em que há\ncomercialização e armazenamento de arma de fogo e que a aplicação de\ncautelares diversas da prisão, pode acarretar o retorno à\ncomercialização ilegal de entorpecentes, visto que esta era\npraticada no âmbito da própria residência da paciente, e ainda na\npresença de menores de idade, como seu próprio filho\". Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d9c6b67c8095faeb290804ce0d91a982d79da9b84c793088e3ef503d3df3f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
