{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18436,"origem":"stj","sha256_origem":"af2902d95243d04ce0e4aa0fd1f77889fb2ed8ba336ad4727a19284b0698f645","registro_original":{"id_fonte":"000831218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759847","numero_registro":"202202356679","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE\nMANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nINDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO\nPESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta\nTurma desta Corte Superior tem entendido que não se considera\nfundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em\npoder de alguém em via pública\" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).\n2. No caso dos autos, os agentes policias, apenas com base em\ndenúncia anônima a respeito da existência do tráfico de drogas,\ndirigiram-se ao local de residência do paciente, sendo que lá\nchegando depararam-se com o réu saindo do imóvel com uma mochila,\nsituação que, por si só, não constitui fundada razão para a busca\npessoal, nem tampouco para a busca domiciliar. Necessária seria a\nrealização de investigações prévias, como campanas no local para a\nobservação de movimentação na residência para justificar eventual\nbusca pessoal e domiciliar, o que não ocorreu na espécie.\n3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e\ndomiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada\nanteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a\nbusca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita,\na prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b292e2fd2694d192f6f6916abf59bbfaeae4a76b4beca1051354b5e8c81d9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
