# Registro público: STJ — 759847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af2902d95243d04ce0e4aa0fd1f77889fb2ed8ba336ad4727a19284b0698f645

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO
PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os agentes policias, apenas com base em
denúncia anônima a respeito da existência do tráfico de drogas,
dirigiram-se ao local de residência do paciente, sendo que lá
chegando depararam-se com o réu saindo do imóvel com uma mochila,
situação que, por si só, não constitui fundada razão para a busca
pessoal, nem tampouco para a busca domiciliar. Necessária seria a
realização de investigações prévias, como campanas no local para a
observação de movimentação na residência para justificar eventual
busca pessoal e domiciliar, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e
domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada
anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a
busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita,
a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO
PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
2. No caso dos autos, os agentes policias, apenas com base em
denúncia anônima a respeito da existência do tráfico de drogas,
dirigiram-se ao local de residência do paciente, sendo que lá
chegando depararam-se com o réu saindo do imóvel com uma mochila,
situação que, por si só, não constitui fundada razão para a busca
pessoal, nem tampouco para a busca domiciliar. Necessária seria a
realização de investigações prévias, como campanas no local para a
observação de movimentação na residência para justificar eventual
busca pessoal e domiciliar, o que não ocorreu na espécie.
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e
domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada
anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a
busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita,
a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
