# Registro público: STJ — 1958597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f74bceece344a8f4d5ac95b2085f8390176ff08b00714c5ca93fce4603552a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM SEU AJUIZAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO EXPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO objetivando a rescisão da decisão transitada em julgado no Processo n. 0390820-04.2011.8.19.0001, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional instituído pela Lei Com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
AUTORIZAM SEU AJUIZAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO
EXPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A
ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela Guarda
Municipal do Rio de Janeiro -  GM-RIO objetivando a rescisão da
decisão transitada em julgado no Processo n.
0390820-04.2011.8.19.0001, a fim de excluir da condenação o
pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento funcional instituído pela Lei Complementar n.
135/2014, alegando violação dos arts. 1º e 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. No Tribunal a quo, a inicial foi indeferida. O recurso
especial foi inadmitido na origem.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - A questão objeto de irresignação da parte foi expressamente
abordada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em
omissão, ainda que a conclusão alcançada divirja do posicionamento
da parte.
V - Frise-se, ainda, a impossibilidade de conhecimento da
controvérsia recursal fundada na violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB
por não competir ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
