{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18443,"origem":"stj","sha256_origem":"4a422ea861de2ca87e49f21f39f3db7679711655d3d99eeea63603770f7393d1","registro_original":{"id_fonte":"000831257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089271","numero_registro":"202200599346","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações que não se fazem presentes.\n2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,\nno sentido da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva a\npartir do acórdão confirmatório da condenação, último marco\ninterruptivo, em razão do reconhecimento da minorante do tráfico\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ainda a redução do\nprazo estabelecida no art. 115 do CP.\n3. \"Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada\nrecorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não\npunibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação\nfinalística, instituir como marco prescricional a data de publicação\nde acórdão condenatório resultante da interposição de apelação\ncontra sentença condenatória, visto que impede o fomento da\nimpunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário\"\n(REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n4. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os\nembargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido,\ntanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o\nresultado do julgamento.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0cea8ef68ad3e1fbcaf073c55df7b0567031f1441f46d8b78d7206dee2ce0af4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
