# Registro público: STJ — 2089271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a422ea861de2ca87e49f21f39f3db7679711655d3d99eeea63603770f7393d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,
no sentido da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva a
partir do acórdão confirmatório da condenação, último marco
interruptivo, em razão do reconhecimento da minorante do tráfico
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ainda a redução do
prazo estabelecida no art. 115 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada
recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não
punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação
finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação
de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação
contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da
impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário"
(REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os
embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido,
tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,
no sentido da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva a
partir do acórdão confirmatório da condenação, último marco
interruptivo, em razão do reconhecimento da minorante do tráfico
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ainda a redução do
prazo estabelecida no art. 115 do CP.
3. "Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada
recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não
punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação
finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação
de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação
contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da
impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário"
(REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os
embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido,
tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4a422ea861de2ca87e49f21f39f3db7679711655d3d99eeea63603770f7393d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

