{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18444,"origem":"stj","sha256_origem":"66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e","registro_original":{"id_fonte":"000831258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843191","numero_registro":"202100538894","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  ROUBO.  INOVAÇÃO  RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES\nSOBEJANTES.  POSSIBILIDADE  DE  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.\nRECONHECIMENTO  DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO\nALTERAÇÃO   DO   RESULTADO  DOS  JULGADOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1.  A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração,\nde  ocorrência  de  bis in idem pela utilização de arma de fogo como\ncircunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o\ncaso  dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve\nser conhecida.\n2. As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira\netapa  -  a  sentença  chamou  de \"duas causas de aumento de pena\" -\nforam  justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da\nvítima,  restando  para  a  derradeira  etapa  o aumento de 2/3 pelo\n\"emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo\", o que não configura\nbis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.\n3.  Em  atenção  à  clareza  do  julgado,  e  para  correção de erro\nmaterial,  de  ofício,  reparos merecem ser realizados na decisão de\nfls.  513-519  sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê:\n\"As  circunstâncias  verificadas  espécie  também  levam  a  correta\nexasperação   da   pena   inicial   do   recorrente,  nos  termo  da\njurisprudência  deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma\nde  fogo,  houve o concurso de agentes\", leia-se: \"As circunstâncias\nverificadas  à  espécie  também  levam à correta exasperação da pena\ninicial  do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal,\numa  vez  que,  além  do  concurso  de  agentes,  houve  privação da\nliberdade da vítima\".\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas,  acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir,  por  unanimidade,  rejeitar  os  embargos de declaração nos\ntermos  do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne  os  Srs.  Ministros  Rogerio  Schietti  Cruz  e  Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e59ff0f1936fea8968a41892d0b28ee2b34688cee257327b9d54475f9f3cab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
