# Registro público: STJ — 1843191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831258
- **Número de registro na fonte:** 202100538894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ROUBO.  INOVAÇÃO  RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES
SOBEJANTES.  POSSIBILIDADE  DE  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.
RECONHECIMENTO  DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
ALTERAÇÃO   DO   RESULTADO  DOS  JULGADOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração,
de  ocorrência  de  bis in idem pela utilização de arma de fogo como
circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o
caso  dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve
ser conhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira
etapa  -  a  sentença  chamou  de "duas causas de aumento de pena" -
foram  justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da
vítima,  restando  para  a  derradeira  etapa  o aumento de 2/3 pelo
"emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura
bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Em  atenção  à  clareza  do  julgado,  e  para  correção de erro
material,  de  ofício,  reparos merecem ser realizados na decisão de
fls.  513-519  sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê:
"As  circunstâncias  verificadas  espécie  também  levam  a  correta
exasperação   da   pena   inicial   do   recorrente,  nos  termo  da
jurisprudência  deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma
de  fogo,  houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias
verificadas  à  espécie  também  levam à correta exasperação da pena
inicial  do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal,
uma  vez  que,  além  do  concurso  de  agentes,  houve  privação da
liberdade da vítima".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ROUBO.  INOVAÇÃO  RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES
SOBEJANTES.  POSSIBILIDADE  DE  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.
RECONHECIMENTO  DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
ALTERAÇÃO   DO   RESULTADO  DOS  JULGADOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.  A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração,
de  ocorrência  de  bis in idem pela utilização de arma de fogo como
circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o
caso  dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve
ser conhecida.
2. As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira
etapa  -  a  sentença  chamou  de "duas causas de aumento de pena" -
foram  justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da
vítima,  restando  para  a  derradeira  etapa  o aumento de 2/3 pelo
"emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura
bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
3.  Em  atenção  à  clareza  do  julgado,  e  para  correção de erro
material,  de  ofício,  reparos merecem ser realizados na decisão de
fls.  513-519  sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê:
"As  circunstâncias  verificadas  espécie  também  levam  a  correta
exasperação   da   pena   inicial   do   recorrente,  nos  termo  da
jurisprudência  deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma
de  fogo,  houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias
verificadas  à  espécie  também  levam à correta exasperação da pena
inicial  do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal,
uma  vez  que,  além  do  concurso  de  agentes,  houve  privação da
liberdade da vítima".
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,  por  unanimidade,  rejeitar  os  embargos de declaração nos
termos  do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e  os  Srs.  Ministros  Rogerio  Schietti  Cruz  e  Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843191 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e
- **SHA-256 do comentário:** ebc810ece9562a10d43e592fe821d50c639fa6b56910b1c59f02cbe5d641b96c
