{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18446,"origem":"stj","sha256_origem":"c1d36e618f832c7ee448c3a5464ebb0ab92594ff1faaac6489cdf712cee8e3bd","registro_original":{"id_fonte":"000831260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"744193","numero_registro":"202201558837","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME\nABERTO NA COMARCA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nPENA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SENTENCIADO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. Sabe-se que é permitido ao juízo da execução modificar, de ofício\nou a pedido, as condições estabelecidas no regime aberto, podendo\ninclusive estabelecer condições especiais, mas desde que \"as\ncircunstâncias assim o recomendem\", nos termos dos arts. 115 e 116\nda Lei 7.210/1984.\n2. Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal \"são\nvedadas as sanções coletivas\". É pacífica a jurisprudência desta\nCorte no sentido de que \"não se pode confundir 'sanção coletiva' com\n'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento\njurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente\napurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados\nna autoria de conduta que configura falta grave e, diante das\ncircunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de\ntodos os envolvidos\" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).\n3. Na espécie, sem avaliar o descumprimento das condições fixadas no\nregime aberto de cada sentenciado, optou o Juízo da Execução da\nComarca de Guaxupé/MG em rever as condições do regime aberto\nimpostas a todos os sentenciados que cumprem pena no regime aberto\nna referida Comarca, ante a \"notícia de aumento considerável de\nboletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras do\nREGIME ABERTO\".\n4. Embora na espécie não se trate de aplicação de sanção, é possível\naplicar-se, por analogia, a vedação de aplicação de sanção coletiva,\nessencialmente por força do princípio da individualização da pena,\nque deve ser observado, inclusive, na execução penal. Não havendo,\nem relação ao sentenciando, nenhuma fundamentação acerca das\ncircunstâncias pessoais que recomendem a revisão das condições\noutrora impostas para a concessão do regime aberto, resta\nconfigurada a ausência de fundamentação válida incidindo em\nflagrante ilegalidade.\n5. Concessão do habeas corpus. Desconstituição do  acórdão e a\ndecisão do juízo da execução,  que reviu as condições gerais da\nComarca para o cumprimento de pena no regime aberto. Determinação\npara análise individual da situação do sentenciado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0443de9ac32e1f0910b0a948eda5de8bc5bc9359b47a2dcc1edba5c037072f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
