{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18447,"origem":"stj","sha256_origem":"fbcdbd7ead8dc4c2c12416d4f3eaa5f21cd609a8e7cdb9106231865b386cbc94","registro_original":{"id_fonte":"000831261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179670","numero_registro":"202202358841","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS\nDISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\n1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nde admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta\nprovimento, em ordem a que se evolua para o mérito.\n2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não é possível\natribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o\nque constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter\nressocializador da pena\" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020).\n3. \"Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se\nàs faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos\nno art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso\nVI)\"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n4. Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das\npeculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do\nbenefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o\nlivramento condicional são antigas, tendo a última falta sido\ncometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito\nobjetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da\nequipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito\nsubjetivo.\n5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial\nprovido para deferir o livramento condicional em favor do\nreeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"696fd55c7a3f78d37a895d45f491de8c8ae65ae42b3af6f3fca9644d5dffeeef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
