# Registro público: STJ — 2179670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbcdbd7ead8dc4c2c12416d4f3eaa5f21cd609a8e7cdb9106231865b386cbc94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS
DISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta
provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível
atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o
que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter
ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se
às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos
no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso
VI)"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das
peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do
benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o
livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido
cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito
objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da
equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito
subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial
provido para deferir o livramento condicional em favor do
reeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS
DISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta
provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível
atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o
que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter
ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020).
3. "Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se
às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos
no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso
VI)"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
4. Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das
peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do
benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o
livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido
cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito
objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da
equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito
subjetivo.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial
provido para deferir o livramento condicional em favor do
reeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
