# Registro público: STJ — 2169320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6756576544bd1f134a0b18aa6b0e239eff7a17282e29b897c3fa34a860d70995

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído, com apoio no conjunto
de prova dos autos, que o acusado adulterou numeração de chassi e
placas do veículo furtado/roubado, a revisão do acórdão demanda
reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço
probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo
condenatório, trazido aos autos pela acusação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com apoio no conjunto
de prova dos autos, que o acusado adulterou numeração de chassi e
placas do veículo furtado/roubado, a revisão do acórdão demanda
reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula7/STJ.
3. Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço
probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo
condenatório, trazido aos autos pela acusação. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
