{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1845,"origem":"stj","sha256_origem":"2e81489c3d88f1608a69003eed78d4987cd0427f1649ac78b3a69a3922f5fe6e","registro_original":{"id_fonte":"000814067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735169","numero_registro":"202001893987","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO.  DANO AMBIENTAL.\nDEFERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO E DE PROJETO DE\nMACRODRENAGEM PARA AS BACIAS INDEPENDENTES IDENTIFICADAS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDANO MORAL COLETIVO EM DECORRÊNCIA DAS INUNDAÇÕES. NÃO HÁ, EM\nABSOLUTO, QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de\nforçar a elaboração e execução de projeto de macrodrenagem para o\nmanejo de águas pluviais das bacias independentes, que tem a\nfinalidade de evitar enchentes recorrentes que assolam diversos\nbairros do município demandado, além do pagamento de danos morais\ncoletivos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi anulada.\nII - A pretensão recursal merece acolhida, conforme constou do\nvoto-vencido, in verbis (fl. 2.677): \"Não há, em absoluto, que se\nfalar em ausência de fundamentação do julgado, do que decorreria\ninvocada nulidade, restando cumprido o dever constitucional de\nfundamentação. A relevância da fundamentação quando da prestação\njurisprudencial justifica outro princípio, o da Persuasão Racional\nou do Livre Convencimento Motivado, consubstanciado no art. 131, do\nCPC, abaixo transcrito: O juiz apreciará livremente a prova,\natendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que\nnão alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os\nmotivos que lhe formaram o convencimento. (grifos nossos) Nesse\ndiapasão, não merece abraço a alegação do MUNICÍPIO DE ARACAJU de\nque não houve suficiente fundamentação no referido decisum, tendo em\nvista que emerge com clareza solar o entendimento da julgadora\nacerca da questão controvertida e, frise-se, de tamanha relevância\npública, ao acolher o pedido do Parquet, da qual constam os\nelementos necessários para sua sustentação. Sirvo-me, nesta\noportunidade, das lições do eminente desembargador aposentado Artur\nOscar de Oliveira Deda, em sua novíssima obra tratativa da matéria,\nao explicitar o sistema da convicção íntima do magistrado, in\nverbis: ?... É grande a liberdade do magistrado. O valor da prova\ndepende da convicção pessoal do juiz, que não está obrigado a dar\ncontas dos meios pelos quais se convenceu. Ele decide a causa,\napreciando, ? soberanamente, os fatos e provas.... (A Prova no\nProcesso Civil, Ed. Saraiva).\"\nIII - De fato, é de evidente clareza, e fato incontroverso nos\nautos, que a sentença bem examinou a controvérsia, de forma\ndevidamente fundamentada, explicitando sobre não se tratar de\ninterferência de Poder; analisando a legislação municipal respectiva\nno tocante aos recursos hídricos da cidade e sua carência; acerca da\nnecessidade de elaboração de estudos de macrodrenagem e outros, e\nverificado o dano moral coletivo em decorrência das inundações de\ngrandes proporções ocorridas nos locais.\nIV - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte,\ncom decisão sem fundamentação.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00131"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d9489c3e28fd998d165964210cde2d9d6674b390ca2439c9dd47c6491792c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
