# Registro público: STJ — 2165323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07148551bce1b0f93a2284e2a4537146f892b668049b6ca3f0506215914d1e98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831264
- **Número de registro na fonte:** 202202106794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de
reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No
entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas
válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima,
em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento
de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes,
consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em
poder do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via
do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
segundo o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de
reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No
entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas
válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.
2. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima,
em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento
de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes,
consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em
poder do acusado.
3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada
nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com
vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via
do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
segundo o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 07148551bce1b0f93a2284e2a4537146f892b668049b6ca3f0506215914d1e98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

