# Registro público: STJ — 2140747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ba648fe9f88e033f71113045f9740ec3e32e649b35665c4e6b9a76a57632bb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** "Inaplicável o art. 798-A do CPP, inserido no ordenamento
jurídico pela Lei n. 14.365/2022, em vigor a partir de 2/6/2022,
consoante art. 2º do CPP que rechaça efeitos retroativos" (AgRg no
AREsp n. 2.142.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP.
2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
3. "Inaplicável o art. 798-A do CPP, inserido no ordenamento
jurídico pela Lei n. 14.365/2022, em vigor a partir de 2/6/2022,
consoante art. 2º do CPP que rechaça efeitos retroativos" (AgRg no
AREsp n. 2.142.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
