# Registro público: STJ — 2101526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed57ceb9da44d723bfdc0b64370307142556e565c6a416e56c3dacf79e9a77b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831268
- **Número de registro na fonte:** 202200998468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA
FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o
sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação
no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova
redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução dos
respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA
FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o
sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação
no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova
redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução dos
respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed57ceb9da44d723bfdc0b64370307142556e565c6a416e56c3dacf79e9a77b5
- **SHA-256 do comentário:** 1212db56c4c6941a2b33e49362c9194ea83f7a4c919aaba0b09ac3731c403a05
