{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18455,"origem":"stj","sha256_origem":"16cf79526820a05afa5968e890c917b554e8ad4214616e5b9e11789ebec37d52","registro_original":{"id_fonte":"000831269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043307","numero_registro":"202200081405","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO\nPARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de\nreconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No\nentanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas\nválidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.\n2. O reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente como autor\ndo crime pelas vítimas, na delegacia, não constituiu como único\nelemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas\nindependentes do ato de reconhecimento, sobretudo a identificação do\nveículo de propriedade do réu empregado em 6 das 7 ocorrências\ncriminosas apuradas, o que foi confirmado por meio dos depoimentos\ncolhidos em juízo.\n3. Uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de\nreconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das\nconclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se\ncoaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade\nde reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eabc142a961336d0650121a25a6a9c87957bace54f5d4c9fc5038e10e7dadaa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
