# Registro público: STJ — 2043307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cf79526820a05afa5968e890c917b554e8ad4214616e5b9e11789ebec37d52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO
PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de
reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No
entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas
válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente como autor
do crime pelas vítimas, na delegacia, não constituiu como único
elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas
independentes do ato de reconhecimento, sobretudo a identificação do
veículo de propriedade do réu empregado em 6 das 7 ocorrências
criminosas apuradas, o que foi confirmado por meio dos depoimentos
colhidos em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de
reconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das
conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se
coaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade
de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO
PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de
reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No
entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas
válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.
2. O reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente como autor
do crime pelas vítimas, na delegacia, não constituiu como único
elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas
independentes do ato de reconhecimento, sobretudo a identificação do
veículo de propriedade do réu empregado em 6 das 7 ocorrências
criminosas apuradas, o que foi confirmado por meio dos depoimentos
colhidos em juízo.
3. Uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de
reconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das
conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se
coaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade
de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
