# Registro público: STJ — 1963233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c9a9dd322a92b199301f0ca6166c37a5fa1c3f1228cbb8d9c9438206679fb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. NOTÍCIAS ANTERIORES QUE JUSTIFICARIAM DEVIDO
MANDADO DE PRISÃO. TAMPOUCO A FUGA DO LOCAL DOS FATOS AUTORIZA
ENTRADA NO DOMICÍLIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de a investigação de outro traficante indicar
que o recorrente poderia guardar drogas em sua residência, bem como
de ter havido campana dos milicianos no local dos fatos, estes já
possuíam informações de que o acusado realizava tráfico de drogas,
motivo pelo qual poderiam ter solicitado o devido mandado judicial.
Tampouco a fuga do acusado ao avistar as viaturas policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial
em residência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de
drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós,
não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no
domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação
judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. NOTÍCIAS ANTERIORES QUE JUSTIFICARIAM DEVIDO
MANDADO DE PRISÃO. TAMPOUCO A FUGA DO LOCAL DOS FATOS AUTORIZA
ENTRADA NO DOMICÍLIO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
2. Na hipótese, apesar de a investigação de outro traficante indicar
que o recorrente poderia guardar drogas em sua residência, bem como
de ter havido campana dos milicianos no local dos fatos, estes já
possuíam informações de que o acusado realizava tráfico de drogas,
motivo pelo qual poderiam ter solicitado o devido mandado judicial.
Tampouco a fuga do acusado ao avistar as viaturas policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial
em residência.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de
drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós,
não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no
domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação
judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
