# Registro público: STJ — 1887844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc357c154c30ccea5e38d3921814d421f9d75e6e096bf923097eedead415bca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os réus foram absolvidos, porque não há nos autos prova da
autoria delitiva, pois, ainda que as vítimas tenham confirmado que
reconheceram os acusados por meio de foto, não há outros elementos
de prova de autoria do roubo. Conforme afirma a sentença, não houve
a apreensão da arma de fogo ou de outros objetos de origem ilícita
na posse dos acusados, tampouco estavam próximos ao veículo
subtraído, haja vista que foram presos em pracinha localizada na
Avenida Ivo Silveira, enquanto que o veículo foi abandonado na rua
Álvaro Tolentino, próximo à passarela da via expressa, e nem, ao
menos, foi realizada prova pericial para investigar a existência de
digitais dos réus no veículo subtraído.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou os réus,
única e exclusivamente, com base no reconhecimento fotográfico
realizado a partir das fotografias registradas pelo aparelho celular
de um dos agentes policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior formou a recente jurisprudência, segundo a
qual, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o corréu encontra-se na mesma situação
fático-processual do agravante, deve ser-lhe aplicada a regra do
art. 580 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.
Sentença reestabelecida. Efeitos estendidos ao corréu.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Os réus foram absolvidos, porque não há nos autos prova da
autoria delitiva, pois, ainda que as vítimas tenham confirmado que
reconheceram os acusados por meio de foto, não há outros elementos
de prova de autoria do roubo. Conforme afirma a sentença, não houve
a apreensão da arma de fogo ou de outros objetos de origem ilícita
na posse dos acusados, tampouco estavam próximos ao veículo
subtraído, haja vista que foram presos em pracinha localizada na
Avenida Ivo Silveira, enquanto que o veículo foi abandonado na rua
Álvaro Tolentino, próximo à passarela da via expressa, e nem, ao
menos, foi realizada prova pericial para investigar a existência de
digitais dos réus no veículo subtraído.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou os réus,
única e exclusivamente, com base no reconhecimento fotográfico
realizado a partir das fotografias registradas pelo aparelho celular
de um dos agentes policiais.
3. Esta Corte Superior formou a recente jurisprudência, segundo a
qual, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Considerando que o corréu encontra-se na mesma situação
fático-processual do agravante, deve ser-lhe aplicada a regra do
art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.
Sentença reestabelecida. Efeitos estendidos ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial,
estendendo os efeitos do presente julgamento para o corréu Fillipy
Adams Lima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
