{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1846,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c129c5c75900062e486b3142683339b761c49f49f232b7d0ef283b04ccd2f1","registro_original":{"id_fonte":"000814211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917160","numero_registro":"202100136261","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.546, DE 2011. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE\nMANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. RECURSO\nNÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual postula\nprovimento jurisdicional que reconheça o direito à extensão do\nRegime Especial de reintegração de valores Tributários para Empresas\nExportadoras - REINTEGRA às operações de venda para a Zona Franca de\nManaus - ZFM e Áreas de Livre Comércio - ALC, equiparadas às\noperações de exportação para todos os fins fiscais, bem como o\ndireito à compensação dos valores que indevidamente deixou-se de\nincluir no regime nos últimos cinco anos. Na sentença,\nextinguiu-se o processo com resolução do mérito e concedeu-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - Em relação ao mérito, o recorrente não logrou impugnar\nsuficientemente o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,\nqual seja, de que não pode ser estendido o tratamento dado à Zona\nFranca de Manaus para as demais Áreas de Livre Comércio sem que haja\nlei que lhe atribua a mesma condição (fl. 228).\nIII - Incide, por analogia, o óbice contido no Enunciado Sumular n.\n283/STF, já que o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um\nfundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante\na Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial\nquando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIV - Por fim, ainda que fosse possível a superação dos referidos\nóbices, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, fixou que a\nvenda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus\n- ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto\nbrasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei\nn. 288/1967.\nV - Nesse particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ,\nsegundo o qual: \"O benefício fiscal que trata do Regime Especial de\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras\n(REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem\nnacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo,\nindustrialização ou reexportação para o estrangeiro.\"\nVI - Dessa forma o Superior Tribunal de Justiça entende que o\nREINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas\ndestinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque\ncada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal\npossibilidade e compatibilidade caso a caso.\nVII - No caso, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão\ndas mercadorias destinadas às ALC de Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC,\nEpitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC, conforme o entendimento\nfixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar\nno julgado REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020.\nVIII - Portanto, considerando que o acórdão recorrido alinha-se com\nentendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual\n\"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar\nprovimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do\ntema\".\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568 SUM:000640","LEG:FED DEL:000288 ANO:1967","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1389204>>-MG\n(REINTEGRA - FRUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1861806>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48304067039e11e03d691f5d37653a230709ee600bc47566768e3e44b98b7503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
