# Registro público: STJ — 1917160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c129c5c75900062e486b3142683339b761c49f49f232b7d0ef283b04ccd2f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.546, DE 2011. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual postula provimento jurisdicional que reconheça o direito à extensão do Regime Especial de reintegração de valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA às…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.546, DE 2011. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE
MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. RECURSO
NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual postula
provimento jurisdicional que reconheça o direito à extensão do
Regime Especial de reintegração de valores Tributários para Empresas
Exportadoras - REINTEGRA às operações de venda para a Zona Franca de
Manaus - ZFM e Áreas de Livre Comércio - ALC, equiparadas às
operações de exportação para todos os fins fiscais, bem como o
direito à compensação dos valores que indevidamente deixou-se de
incluir no regime nos últimos cinco anos. Na sentença,
extinguiu-se o processo com resolução do mérito e concedeu-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Em relação ao mérito, o recorrente não logrou impugnar
suficientemente o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,
qual seja, de que não pode ser estendido o tratamento dado à Zona
Franca de Manaus para as demais Áreas de Livre Comércio sem que haja
lei que lhe atribua a mesma condição (fl. 228).
III - Incide, por analogia, o óbice contido no Enunciado Sumular n.
283/STF, já que o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um
fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante
a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
IV - Por fim, ainda que fosse possível a superação dos referidos
óbices, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, fixou que a
venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus
- ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto
brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei
n. 288/1967.
V - Nesse particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ,
segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem
nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo,
industrialização ou reexportação para o estrangeiro."
VI - Dessa forma o Superior Tribunal de Justiça entende que o
REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas
destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque
cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal
possibilidade e compatibilidade caso a caso.
VII - No caso, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão
das mercadorias destinadas às ALC de Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC,
Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC, conforme o entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar
no julgado REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020.
VIII - Portanto, considerando que o acórdão recorrido alinha-se com
entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema".
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1623926>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1389204>>-MG
(REINTEGRA - FRUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1861806>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568 SUM:000640
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1668885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9664/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1412752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
