{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18460,"origem":"stj","sha256_origem":"ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52","registro_original":{"id_fonte":"000831274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875610","numero_registro":"202101214314","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO\nACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR\nINTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO.\nCONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS\nCONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL\nMAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.\n1. Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas\ninstâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas\ninterceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a\ncondenação dos acusados. O  crime de corrupção ativa pode ser\npraticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A  Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa\npara a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado.\nNesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta\nsede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ.\n3. A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior\nou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que\no julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais\npróprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem\nentendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os\nrecorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário,\nelementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de\ncorrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar\nburlar o sistema penitenciário.\n4. O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais\ncorréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não\ncumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior\nreprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso\nconcreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em\nsituações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.  Dessa\nforma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante\nda maior gravidade da conduta.\n5. Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias\nafastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter\nsido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes\ncometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não\nguardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem \"apesar\nde terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles.\"\n6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é\nnecessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a\nunidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que,\ncomo visto, não ocorreu na espécie.\n7. A  jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez\nreconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime\ncontinuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível\nnesta sede recursal.\n8. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação\nidônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse\nponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a\nreincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que\no previsto ao quantum de pena aplicado.\n9. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de\nIzaias de Carvalho Farias (petição 1007416/2021), Kléber Mangueira\nda Silva (petição 1024906/2021), Jean Clay Pereira de Sena (petição\n1020678/2021) , Helio Carneiro dos Santos (petição 1020661/2021),\nJosé Cloves Arruda Alves (petição 1018388/2021) e Manoel Ferreira de\nAraújo Júnior (petição 1018354/2021) e não conhecer do agravo\nregimental de Luis Felipe Vilacia Barbosa (petição 1032382/2021, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"861cdf58fb735e8cc10dad7232fbc83b1d172f947529576ee4ad99bf69d68c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
