# Registro público: STJ — 1875610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831274
- **Número de registro na fonte:** 202101214314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR
INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
CONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS
CONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas
instâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas
interceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a
condenação dos acusados. O  crime de corrupção ativa pode ser
praticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A  Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa
para a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta
sede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que
o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais
próprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem
entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os
recorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário,
elementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de
corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar
burlar o sistema penitenciário.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais
corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não
cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior
reprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso
concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em
situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.  Dessa
forma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante
da maior gravidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter
sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes
cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não
guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar
de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles."
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é
necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que,
como visto, não ocorreu na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez
reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime
continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível
nesta sede recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação
idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse
ponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a
reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que
o previsto ao quantum de pena aplicado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR
INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
CONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS
CONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.
1. Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas
instâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas
interceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a
condenação dos acusados. O  crime de corrupção ativa pode ser
praticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. A  Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa
para a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta
sede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ.
3. A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que
o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais
próprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem
entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os
recorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário,
elementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de
corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar
burlar o sistema penitenciário.
4. O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais
corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não
cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior
reprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso
concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em
situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.  Dessa
forma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante
da maior gravidade da conduta.
5. Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias
afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter
sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes
cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não
guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar
de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles."
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é
necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que,
como visto, não ocorreu na espécie.
7. A  jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez
reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime
continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível
nesta sede recursal.
8. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação
idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse
ponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a
reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que
o previsto ao quantum de pena aplicado.
9. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de
Izaias de Carvalho Farias (petição 1007416/2021), Kléber Mangueira
da Silva (petição 1024906/2021), Jean Clay Pereira de Sena (petição
1020678/2021) , Helio Carneiro dos Santos (petição 1020661/2021),
José Cloves Arruda Alves (petição 1018388/2021) e Manoel Ferreira de
Araújo Júnior (petição 1018354/2021) e não conhecer do agravo
regimental de Luis Felipe Vilacia Barbosa (petição 1032382/2021, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1875610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52
- **SHA-256 do comentário:** fc0e09bef3dc35c33f42f73fc1c4ac69d8dcf06ffa3d84d0e2bce0d2ffe8a1e9
