# Registro público: STJ — 743194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30e33fc60d065a7594e14572285395ff0e206de85bb0df2c5b2052035de68b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO
ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE
PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a
descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos
capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de
testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos,
em inépcia.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a
descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora
recorrido, de sorte a oportunizar o pleno exercício das garantias
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos
requisitos do art. 41 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Exordial acusatória que não especifica de maneira adequada o
período de cometimento dos crimes (se no mês de novembro de 2021 ou
em período desconhecido antes do referido mês e ano), além de
mostrar-se vaga ao apenas imputar ao agravado o delito de roubo com
arma de fogo, em comparsaria sobre moto, na cidade de Mogi Mirin/SP,
sem indicação sequer de eventuais vítimas, testemunhas ou objetos de
subtração, o que não se mostra consentâneo com os princípios do
devido processo legal e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO
ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE
PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a
descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos
capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de
testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos,
em inépcia.
2. Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a
descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora
recorrido, de sorte a oportunizar o pleno exercício das garantias
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos
requisitos do art. 41 do CPP.
3. Exordial acusatória que não especifica de maneira adequada o
período de cometimento dos crimes (se no mês de novembro de 2021 ou
em período desconhecido antes do referido mês e ano), além de
mostrar-se vaga ao apenas imputar ao agravado o delito de roubo com
arma de fogo, em comparsaria sobre moto, na cidade de Mogi Mirin/SP,
sem indicação sequer de eventuais vítimas, testemunhas ou objetos de
subtração, o que não se mostra consentâneo com os princípios do
devido processo legal e da ampla defesa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
