{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18462,"origem":"stj","sha256_origem":"15a971f56bd740b85792d3565f11faa063c1d205e96c23354e0a7b1a67682f31","registro_original":{"id_fonte":"000831292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"770216","numero_registro":"202202873896","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E\nRECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO\nDO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE\nAPTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PEDIDO DE HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Goiás já transitado em julgado. Diante dessa\nsituação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo\nde revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte.\n2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a\nensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a Jurisdição\nordinária ressaltou que a entrada na residência do Paciente foi\nprecedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do\ncrime em questão, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no\ndomicílio, os policiais, após o recebimento de denúncias anônimas,\nsubiram em um muro que divide a casa de um lote baldio e\nvisualizaram, através da janela, que havia entorpecentes expostos em\ncima da mesa, o que afasta a tese de ilicitude das provas.\n3. Pedido de habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz não conhecendo da\nordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro, e do voto do Sr. Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) não conhecendo da\nordem, mas concedendo habeas corpus, de ofício, por  maioria, não\nconhecer da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos, em parte, os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d6da776666dcf9610dcc0ae0e4d8ea4ae85261c90d86d8246e156a0fa8cfa43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
