{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18463,"origem":"stj","sha256_origem":"04ce1472c770f65ae494a094f79bf772ac22e5f46ad5e5596444a2b9520d5483","registro_original":{"id_fonte":"000831325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"771634","numero_registro":"202202943448","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVO DE APELO EM LIBERDADE.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM\nJUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA DE SAÚDE.\nRECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O CONDENADO NÃO INGRESSE NO CÁRCERE.\nCABIMENTO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE CAUTELARES. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO.\n1. O Juiz de primeira instância, em decisão já considerada legal por\nesta Corte, mantida por ocasião da sentença, fundamentou\nidoneamente a prisão preventiva do condenado por tráfico\ninternacional de drogas, haja vista sua periculosidade social e a\ncontemporaneidade do risco à ordem pública, revelados pela\nquantidade de cocaína apreendida e o modus operandi da ação\ndelituosa (logística de internação, armazenamento, transporte,\ncontatos no exterior e movimentação de altos valores para transporte\nda substância ilícita, ocultada em contêiner).\n2. Inicialmente deferida ao suspeito a prisão domiciliar, por motivo\nde saúde, restabeleceu-se a medida extrema e foi negado ao paciente\no direito ao apelo em liberdade, haja vista sua não localização no\nendereço residencial onde deveria permanecer recolhido. Familiares\nnão deram notícia sobre o seu paradeiro e somente depois da\nintimação a defesa informou internação, sem especificar a clínica e\no período de tratamento.\n3. Sem embargo, o impetrante comprova agora o quadro debilitado de\nsaúde do sentenciado (tuberculose em tratamento, infarto,\nhipertensão arterial, depressão e ansiedade) e junta documento\nmédico que contraindica a prisão, o que recomenda a aplicação do\nart. 318, II, do CPP, com prazo certo, cumulado com medidas\ncautelares (monitoração eletrônica, comparecimento em juízo e\nproibição de manter contato com os corréus na mesma Operação).\n4. Como providência de cautela e de efetivação da presente decisão,\ndepreca-se designação de audiência pelo Juízo do domicílio do\npostulante, para realização de perícia oficial, autoriza-se\npreviamente a videoconferência e se especifica  que \"compete ao\nJuízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom\ncumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de\ntornozeleira eletrônica\" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, 3ª S., DJe 20/10/2020).\n5. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6365831aeb3689298fd08a3ced520d6440477a6b9094f86bfd48d0522af51e7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
