# Registro público: STJ — 771634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04ce1472c770f65ae494a094f79bf772ac22e5f46ad5e5596444a2b9520d5483

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVO DE APELO EM LIBERDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM
JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O CONDENADO NÃO INGRESSE NO CÁRCERE.
CABIMENTO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE CAUTELARES. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância, em decisão já considerada legal por
esta Corte, mantida por ocasião da sentença, fundamentou
idoneamente a prisão preventiva do condenado por tráfico
internacional de drogas, haja vista sua periculosidade social e a
contemporaneidade do risco à ordem pública, revelados pela
quantidade de cocaína apreendida e o modus operandi da ação
delituosa (logística de internação, armazenamento, transporte,
contatos no exterior e movimentação de altos valores para transporte
da substância ilícita, ocultada em contêiner).
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente deferida ao suspeito a prisão domiciliar, por motivo
de saúde, restabeleceu-se a medida extrema e foi negado ao paciente
o direito ao apelo em liberdade, haja vista sua não localização no
endereço residencial onde deveria permanecer recolhido. Familiares
não deram notícia sobre o seu paradeiro e somente depois da
intimação a defesa informou internação, sem especificar a clínica e
o período de tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem embargo, o impetrante comprova agora o quadro debilitado de
saúde do sentenciado (tuberculose em tratamento, infarto,
hipertensão arterial, depressão e ansiedade) e junta documento
médico que contraindica a prisão, o que recomenda a aplicação do
art. 318, II, do CPP, com prazo certo, cumulado com medidas
cautelares (monitoração eletrônica, comparecimento em juízo e
proibição de manter contato com os corréus na mesma Operação).
- **Item 4 (texto oficial):** Como providência de cautela e de efetivação da presente decisão,
depreca-se designação de audiência pelo Juízo do domicílio do
postulante, para realização de perícia oficial, autoriza-se
previamente a videoconferência e se especifica  que "compete ao
Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom
cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de
tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 20/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVO DE APELO EM LIBERDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM
JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O CONDENADO NÃO INGRESSE NO CÁRCERE.
CABIMENTO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE CAUTELARES. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO.
1. O Juiz de primeira instância, em decisão já considerada legal por
esta Corte, mantida por ocasião da sentença, fundamentou
idoneamente a prisão preventiva do condenado por tráfico
internacional de drogas, haja vista sua periculosidade social e a
contemporaneidade do risco à ordem pública, revelados pela
quantidade de cocaína apreendida e o modus operandi da ação
delituosa (logística de internação, armazenamento, transporte,
contatos no exterior e movimentação de altos valores para transporte
da substância ilícita, ocultada em contêiner).
2. Inicialmente deferida ao suspeito a prisão domiciliar, por motivo
de saúde, restabeleceu-se a medida extrema e foi negado ao paciente
o direito ao apelo em liberdade, haja vista sua não localização no
endereço residencial onde deveria permanecer recolhido. Familiares
não deram notícia sobre o seu paradeiro e somente depois da
intimação a defesa informou internação, sem especificar a clínica e
o período de tratamento.
3. Sem embargo, o impetrante comprova agora o quadro debilitado de
saúde do sentenciado (tuberculose em tratamento, infarto,
hipertensão arterial, depressão e ansiedade) e junta documento
médico que contraindica a prisão, o que recomenda a aplicação do
art. 318, II, do CPP, com prazo certo, cumulado com medidas
cautelares (monitoração eletrônica, comparecimento em juízo e
proibição de manter contato com os corréus na mesma Operação).
4. Como providência de cautela e de efetivação da presente decisão,
depreca-se designação de audiência pelo Juízo do domicílio do
postulante, para realização de perícia oficial, autoriza-se
previamente a videoconferência e se especifica  que "compete ao
Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom
cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de
tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 20/10/2020).
5. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
