{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18471,"origem":"stj","sha256_origem":"40372ddbe51070f3ba6dbc8635957e83390e7a7d2693363898628d7cead2957d","registro_original":{"id_fonte":"000831419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713932","numero_registro":"202104033023","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E\nTENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3\nDESPROPORCIONAL. TRÊS HOMICÍDIOS, DOS QUAIS DOIS FORAM TENTADOS.\nADEQUADO INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3.\n1. Para que se explicite melhor as opções de julgamento do Tribunal\nde Justiça no ponto que ora se impugna, aquele Colegiado reconheceu\na continuidade delitiva ao afirmar, de inicio, que \"preenchidos os\nrequisitos objetivos e não havendo dúvida sobre a existência da\nunicidade de desígnio, impõe-se a aplicação do art. 71 do CP.\"\n2. Na sequência, sinaliza compreender que a hipótese de continuidade\ndelitiva a ser aplicada ao caso seria aquela prevista no parágrafo\núnico do citado artigo, ao afirmar que \"não cabe aqui, no meu\nentendimento, a aplicação do grau máximo previsto no parágrafo único\ndo referido dispositivo legal, sendo suficiente, pela quantidade de\ndelitos e considerado o resultado fatal em apenas um deles, o\naumento de 2/3.\"\n3. Nas letras do mencionado parágrafo único, \"Nos crimes dolosos,\ncontra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à\npessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os\nantecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como\nos motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,\nse idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas\nas regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.\n(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).\n4. Essa deve ser a compreensão a partir do que afirma o Relator do\nacórdão de origem, uma vez que indicou  a existência da figura da\ncontinuidade, amparado no seu conceito legal (disposto no caput do\nart. 71), e pressupôs o aumento da pena em até 3 vezes (parágrafo\núnico do mesmo artigo), mas optou pela exasperação de 2/3, segundo\nseu juízo discricionário a respeito dos limites dosimétricos a si\ndisponíveis.\n5. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça entendeu que poderia se\nutilizar do aumento no triplo (dada a natureza dos crimes\npraticados), mas, discricionariamente, optou por exasperação em 2/3,\na qual não guardou vinculação apenas com a quantidade de crimes\npraticados, mas também \"com o resultado fatal em apenas um deles\".\n6. Por outro lado, é de se observar que a pena estipulada restou\nmuito alta a partir do incremento em 2/3, fugindo da regra da\nproporcionalidade, mormente porque foram dois homicídios tentados do\nuniverso de 3 crimes dolosos contra a vida cometidos, motivo pelo\nqual se mostra mais adequada a exasperação em 1/3.\n7. Provimento do agravo regimental. Redução da  pena do recorrente\npara 21 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da\ncondenação .","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6351573a227de8d38eb0d629fa206f8e4a73183680d02bf8dbd2b4675c472064","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
