{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18475,"origem":"stj","sha256_origem":"7fac13224017bdd96d8baf5ca6b3775d94168b40029501e855ce1f837326f2be","registro_original":{"id_fonte":"000831423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167093","numero_registro":"202202005234","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO\nVERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL.\n1. Entende esta Corte que \"[o] ingresso regular em domicílio alheio,\nna linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação\ndemande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio\" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).\n2. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das\nprovas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em\ndomicílio alheio, desprovida de mandado judicial, sendo necessária,\nde acordo com a jurisprudência deste Tribunal, \"a prévia realização\nde diligências policiais para verificar a veracidade das informações\nrecebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na\nresidência')\" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o\nque, in casu, não ocorreu.\n3. \"Este Sodalício, interpretando o Tema 280 da repercussão geral do\nSTF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera fuga\npara o interior do domicílio não constitui fundadas razões para o\ningresso policial, mesmo em crimes de caráter permanente, como o de\ntráfico de drogas versado nestes autos\" (AgRg no HC n. 728.972/RS,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),\nQuinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a739112062654081e961d0b3dd304e5dd820555313a3875530f2a07b7b84347e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
