# Registro público: STJ — 165426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aea2d09af1e6639b2d9602aed6a6c7e405ea55986e940db74528b71f1668780b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tais como o tráfico de entorpecentes e a
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, extrai-se do contexto fático delineado nos autos a
inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de
flagrante delito, somando-se a isso a inexistência de prova do
consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu
domicílio, o que, consoante recente entendimento jurisprudencial
desta Corte, se faz imprescindível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos crimes permanentes, tais como o tráfico de entorpecentes e a
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
3. No caso, extrai-se do contexto fático delineado nos autos a
inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de
flagrante delito, somando-se a isso a inexistência de prova do
consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu
domicílio, o que, consoante recente entendimento jurisprudencial
desta Corte, se faz imprescindível.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aea2d09af1e6639b2d9602aed6a6c7e405ea55986e940db74528b71f1668780b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

