{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18479,"origem":"stj","sha256_origem":"3d139986998b2650331fd0d7f11ee8da39939ded0a2c8072224c474c6a30bc51","registro_original":{"id_fonte":"000831427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162728","numero_registro":"202200886481","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. SUSPEITA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES DO POSTO\nDA RECEITA FEDERAL E DE FUGA OCORRIDA NA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE SE REALIZAR OUTRAS\nDILIGÊNCIAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU\nREGISTRO. INVALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Hipótese em que não foram indicados elementos concretos que\nconfirmassem o crime de tráfico de drogas dentro do domicílio, não\nsendo suficiente a mera suspeita proveniente de informações do Posto\nda Receita Federal do Aeroporto de Brasília, tampouco o fato de ter\no recorrido empreendido fuga ao avistar os policiais.\n2. A notificação da polícia por servidores do Posto da Receita\nFederal do Aeroporto de Brasília acerca de pacote suspeito enviado\nvia aérea possibilitaria aos agentes policiais a realização de\nprévio pedido de busca e apreensão ou a realização de outras\ndiligências aptas a evitar a extrema e tão invasiva busca\ndomiciliar. A medida não se mostrou urgente e nem imprescindível\npara a obtenção da prova e consequente comprovação da materialidade\ndelitiva, não se verificando justa causa apta a subsidiar a entrada\nno domicílio.\n3. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das\nprovas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em\ndomicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,\nde acordo com a jurisprudência deste Tribunal, \"a prévia realização\nde diligências policiais para verificar a veracidade das informações\nrecebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na\nresidência')\" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o\nque, in casu, não ocorreu.\n4. A alegação de que a entrada em domicílio foi autorizada pela\nesposa do recorrido não prospera, na medida em que ausentes provas\nno mesmo sentido, à exceção do depoimento dos policiais que\nrealizaram o flagrante.\n5. \"Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: '[...] c) O consentimento do morador, para validar o\ningresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência'\" (AgRg no HC n. 758.948/RS, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de\n17/10/2022.)\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"284577123e05c1227e885a3227d5a3bec05c2eaba9656d2ac7b7ac6f3ebae218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
